Processo 0000384-11.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000384-11.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000384-11.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: COOPTRANSLOG COOPERATIVA DE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO RODOVIARIA DE CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efc61d proferida nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A primeira ré pleiteia a suspensão deste feito sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1389, determinando-se o sobrestamento de todas as ações correlatas no território nacional. Pois bem! No presente caso, verifica-se a ocorrência de distinguishing, uma vez que a lide versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício direto em face de alegada fraude no âmbito de relação associativa cooperativa, discutindo-se a caracterização dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em uma relação de trabalho na qual se alega a total informalidade e a ausência de real autonomia. Diferentemente dos casos abrangidos pela repercussão geral do Tema 1389, a presente lide trata da ocorrência de suposta fraude na utilização do sistema cooperativo, sob o argumento de que a cooperativa atuava como mera intermediadora de mão de obra direta para a tomadora (2ª reclamada), sem que o trabalhador detivesse real autonomia, copropriedade ou participação na autogestão da primeira ré. A mera existência de um registro cadastral ou de uma adesão formal à cooperativa, sem que tenha havido qualquer contrato escrito de prestação de serviços, notas fiscais ou evidências de uma estrutura empresarial constituída pelo prestador para a execução das tarefas, não é suficiente para atrair a incidência do Tema 1389. Conforme precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação Constitucional, a exemplo da Rcl 80.913 e da Rcl 79.635, a ausência de debate sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços ou em contrato de pessoa jurídica ("pejotização") afasta a aderência estrita ao Tema 1389 e, consequentemente, a aplicação da ordem de suspensão nacional. Portanto, a inexistência de contrato civil de prestação de serviços autônomos ou comerciais típicos afasta a aplicação direta do precedente vinculante, impondo-se a rejeição do pedido de sobrestamento e autorizando o prosseguimento da instrução. Intime-se. Após, inclua-se o feito em pauta. VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPTRANSLOG COOPERATIVA DE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO RODOVIARIA DE CARGAS - MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados