Processo 0000384-16.2020.8.08.0049
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000384-16.2020.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA APELADO: GRAFITUSA S/A RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000384-16.2020.8.08.0049 RECORRENTE: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: GRAFITUSA S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização mediante pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização em dobro, conduz ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso caracteriza vício nos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil admite a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, desde que a parte seja intimada para tanto. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, implica preclusão temporal para a prática do ato processual. O não atendimento da determinação judicial de recolhimento em dobro das custas impõe o reconhecimento da deserção. A deserção constitui causa objetiva de inadmissibilidade recursal, autorizando o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, conduz à deserção do recurso. 2. A inércia da parte diante de oportunidade de regularização implica preclusão e impede o conhecimento do recurso. 3. O não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade autoriza o não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.021; 932, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM…
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