Processo 0000384-21.2024.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000384-21.2024.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000384-21.2024.5.17.0002 RECLAMANTE: MARLON NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: WF EMPREEENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151b3f1 proferido nos autos. DESPACHO   A pesquisa realizada nos autos revela que o sócio da empresa, falecido, não deixou bens passíveis de penhora. Além disso, não há notícia quanto a eventual processo de inventário ou existência de herança/sucessor, valendo ressaltar que a consulta ao PREVJUD retornou negativa. Assim sendo, indefiro o pedido de instauração do IDPJ para prosseguimento da execução em face do único sócio da empresa, já falecido. Ante a ineficácia dos atos de execução adotados até o momento,  intime-se a parte exequente para, em 10 dias,  indicar meios úteis ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender cabível, fundamentando e justificando os motivos de seu requerimento. Caso sejam indicados bens móveis de uso pessoal, de baixo valor comercial ou de difícil comercialização, somente será admitida a diligência, se pretender adjudicá-los. Nessa hipótese, deverá acompanhar o oficial de justiça e fornecer os meios para possível remoção. Na inércia, suspenda-se o feito por 2 anos, com o alerta de que, findo o prazo sem manifestação, será aplicada a prescrição intercorrente, segundo art. 11-A da CLT. Alerte-se à exequente que, nesse período, a apresentação de requerimentos de mera repetição de diligências eletrônicas que outrora se mostraram infrutíferas não possui a aptidão jurídica de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente. Para tanto, faz-se indispensável que o credor indique meios inéditos, concretos e dotados de eficácia real para o prosseguimento e satisfação do débito. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica intimada a parte autora, por seu advogado.   VITORIA/ES, 17 de junho de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON NUNES DE OLIVEIRA

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