Processo 0000384-24.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000384-24.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000384-24.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ANDERSON JORGE VIEIRA PEDROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON JORGE VIEIRA PEDROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee02971 proferida nos autos. ROT 0000384-24.2025.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON JORGE VIEIRA PEDROSA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido:   Advogado(s):   CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776)   RECURSO DE: ANDERSON JORGE VIEIRA PEDROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e5f3e1b; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id ac13b2d). Representação processual regular (Id b5b3ca2). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Alega a recorrente que merece reforma a decisão de segundo grau que determinou a limitação do valor da liquidação ao valor da causa, tendo em vista o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 840, § 1º da CLT e por isso, o valor da causa servirá como limite quando da liquidação. Afirma que a simples indicação de valores para fins de verificação do rito não pode nem deve ser confundida com o real valor buscado na presente demanda, muito menos pode servir para limitação de sua apuração, caso o valor da execução supere o ora apresentado. Fundamentos do acórdão recorrido: "A análise do caso concreto revela que o reclamante, na seção "08. DA INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS" da petição inicial, não apenas indicou valores globais, mas detalhou minuciosamente o valor de cada título pleiteado, atribuindo-lhes liquidez. Por exemplo, fixou a diferença de remuneração variável em R$ 158.600,00 e os reflexos em FGTS em R$ 23.943,28. O documento é explícito ao qualificar os pedidos como certos e determinados. Dessa forma, ao apresentar pedidos líquidos, a parte autora delimita objetivamente os contornos da lide e o teto máximo de sua pretensão. Admitir que a condenação supere tais valores implicaria desconsiderar a regra do art. 492 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, em respeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e à literalidade do texto celetista vigente, impõe-se a reforma da sentença. A liquidação dos créditos deferidos deve observar, rigorosamente, os limites numéricos atribuídos a cada pedido na peça vestibular, devidamente atualizados, não podendo o montante principal superar o valor individualmente indicado pelo autor no momento do ajuizamento."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).  Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma,…

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