Processo 0000384-28.2014.5.09.0088

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000384-28.2014.5.09.0088
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000384-28.2014.5.09.0088 AGRAVANTE: JOSE CORREIA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000384-28.2014.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO PCCS EM HORAS EXTRAS PAGAS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de continuidade da execução para apuração de reflexos do PCCS nas horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista (RT 24120-2012-088-09-00-4). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é cabível a execução para apuração de reflexos do PCCS nas horas extras, em face da ausência de previsão no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença, foi expressamente indeferido o pedido de reflexos nas horas extras deferidas na RT 24120-2012-088-09-00-4, que à época ainda estavam em discussão, sem previsão de que tais reflexos pudessem ser delineados em liquidação.O título executivo, ao deferir reflexos das diferenças salariais decorrentes de promoções e reajustes em horas extras pagas, referiu-se às quitadas durante a contratualidade. 4. O título executivo, ao deferir reflexos das diferenças salariais decorrentes de promoções e reajustes em horas extras pagas, referiu-se às quitadas durante a contratualidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gabriel Jabonski, inscrito pela parte agravante; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do Exequente JOSÉ CORREIA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…

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