Processo 0000384-29.2026.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000384-29.2026.5.23.0052 RECLAMANTE: TALITON DEIVID FIGUEIREDO DE ASSIS RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b546716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TALITON DEIVID FIGUEIREDO DE ASSIS em face de LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., decido, acolher a preliminar de inépcia do pedido de diferença de verbas rescisórias, que fica extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 840, §1º, CLT, rejeitar a tese de inépcia da exordial por ausência de liquidação dos pedidos e a tese de ausência de interesse de agir e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos da parte autora para condenar a ré à obrigação de dar/pagar: a) Devolução da quantia descontada a título de adiantamento de auxílio-alimentação, R$ 930,57; b) indenização por danos morais; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e indefiro os demais pedidos. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, CLT, declaro que ambas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Liquidação por simples cálculos. Observem-se o valor dos pedidos. Procederá a Reclamada o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se houverem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) até 29.08.2024, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros; b) a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária deverá observar a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta equação for negativo, nos termos do § 3º do art. 406, do Código Civil, em sua nova redação. Quanto à indenização por dano moral, a atualização (apenas SELIC) é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, na forma defina pelo STJ na súmula 362, a saber “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Não há necessidade de intimação da União/INSS, ante o teor da Portaria TRT CORREG n. 001 de 2024 do Tribunal Regional da 23ª Região, que dispensa a atuação do Órgão Jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte for inferior a R$ 40.000,00. Os cálculos de liquidação acostados à presente sentença foram elaborados por contador nomeado…
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