Processo 0000384-32.2026.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000384-32.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c12571 proferido nos autos. Despacho O reclamante, por meio das petições de IDs 4bbc026 e c12d5fd, apresentou justificativa para sua ausência à audiência inicial realizada em 21/07/2026 e requereu a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da reclamação, com a designação de nova audiência. Subsidiariamente, requereu o afastamento da exigibilidade das custas processuais. Em razão das alegações de instabilidade e falha técnica durante a audiência telepresencial, determinou-se o desarquivamento dos autos exclusivamente para o processamento da justificativa, bem como a elaboração, pela Secretaria, de certidão com base nos relatórios disponibilizados pela plataforma Zoom acerca da participação do usuário identificado como “moto e20”. Cumprida a diligência, as reclamadas foram intimadas e apresentaram manifestações nos IDs af68cbe e 74045b7. Decide-se. A audiência inicial, designada para as 13h35 do dia 21/07/2026, foi aberta às 13h48, ocasião em que, após o pregão, constatou-se a ausência pessoal do reclamante, embora presente seu advogado, bem como o regular comparecimento das reclamadas e de seus respectivos patronos. Em sua justificativa, o reclamante sustenta que ingressou regularmente na sala virtual no horário designado, inicialmente com sua câmera ativada, sobrevindo, aproximadamente quinze segundos depois, falha técnica que teria interrompido a transmissão de áudio e vídeo. Afirma, ainda, que permaneceu conectado durante toda a audiência, acompanhando o ato processual. Os elementos objetivos posteriormente obtidos, contudo, não corroboram a narrativa apresentada. Conforme certificado pela Secretaria no ID 8965d6b, a sequência cronológica constante do relatório da plataforma Zoom demonstra que, após a admissão dos participantes que se encontravam na sala de espera, esta passou a registrar a inexistência de pessoas aguardando ingresso, sendo que somente em momento posterior houve a conexão do usuário denominado “moto e20”, que, após admitido na sala principal, nela permaneceu por aproximadamente oito minutos. Desse modo, os registros oficiais não confirmam a alegação de que o reclamante tenha ingressado na plataforma no horário designado ou que tenha permanecido conectado durante toda a audiência. Embora o relatório disponibilizado pelo sistema não contenha informações acerca da ativação ou desativação da câmera e do microfone dos participantes, também não foi apresentado pelo reclamante qualquer elemento técnico apto a demonstrar a ocorrência da alegada falha de conexão, interrupção da transmissão ou outra circunstância alheia à sua vontade que o impedisse de participar regularmente do ato. Acrescente-se que a audiência havia sido designada para as 13h35 e somente foi aberta às 13h48, de maneira que o reclamante dispôs de período adicional para ingressar na sala virtual antes do pregão. Ainda assim, não se encontrava presente quando apregoadas as partes. A posterior entrada do usuário “moto e20” na sala virtual, sem habilitação de câmera e microfone que possibilitasse a identificação e efetiva participação do reclamante no ato, não é suficiente, nas circunstâncias concretas, para descaracterizar a ausência constatada por…
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