Processo 0000384-37.2026.5.13.0010

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000384-37.2026.5.13.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CSAC 0000384-37.2026.5.13.0010 REQUERENTE: ELESANDRA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df2bd4 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n° 0000378-74.2019.5.13.0010. Observa-se que a sentença proferida na ação acima mencionada limitou os seus efeitos aos substituídos "lotados na UPA - GUARABIRA e restaram dispensados por conta da extinção do contrato havido entre a reclamada empregadora e o ESTADO DA PARAÍBA". (ID.8fdde66 -  0000378-74.2019.5.13.0010). Constata-se que o nome da parte demandante está consignado na relação de empregados anexada nos autos principais (ID. 3e4fd9b - 0000378-74.2019.5.13.0010). À Contadoria para liquidação do débito. Anexada a planilha, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestarem-se sobre a conta de liquidação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo, com fulcro no art. 878, da CLT,  a parte autora deverá requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos. Deverá  indicar, ainda, a conta bancária para a qual eventual valor depositado deverá ser transferido. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, desde já, os cálculos efetuados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução, em seguida, conclusos para deliberação. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que na ação principal os demandados foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa. Nesse contexto, entende-se razoável fixar o montante dos honorários sucumbenciais na execução no percentual de 10% sobre o valor devido ao substituído. Incluam-se os advogados da Associação, Dr. Edu Monteiro Junior e Dr. Rafael Luiz Nogueira, nos autos.   GUARABIRA/PB, 01 de julho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

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