Processo 0000384-37.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000384-37.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: IDAMARA MELO DE AMORIM RECLAMADO: STANLEY'S HAIR PORTO VELHO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f3606 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por IDAMARA MELO DE AMORIM em face de STANLEY’S HAIR PORTO VELHO LTDA, STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S/A, ELO VITAE SOLUCOES EM SAUDE LTDA e RONAN APARECIDO DE FREITAS. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como a habilitação no programa do seguro-desemprego, sustentando que foi dispensada sem justa causa, que não recebeu as verbas rescisórias e que a demora na prestação jurisdicional compromete sua subsistência. Analiso. Inicialmente, assento que o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, ao utilizar a expressão “será”, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 tratou como dever do Poder Judiciário a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos, de modo que passo a analisar se estes estão presentes. Consigna-se, de plano, que embora não se desconheça a natureza alimentar das parcelas postuladas e a relevância social dos benefícios pretendidos, verifica-se que a pretensão antecipatória confunde-se com o próprio mérito da demanda. No caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Embora a reclamante tenha instruído a inicial com documentos relativos à extinção contratual, o TRCT, ID a42a0d1, encontra-se apócrifo, e a notificação do aviso-prévio, na mesma condição não apresenta qualquer subscrição, ID 01dac07, tais fatores implicam aspectos que demandam uma cognição exauriente a respeito da higidez dos pressupostos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão. Igualmente, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para excepcionar a cognição ordinária. Embora a autora alegue encontrar-se desempregada e enfatize a natureza alimentar das parcelas postuladas, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da medida antecipatória quando ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Com efeito, o deferimento da medida pressupõe o reconhecimento, ainda que em cognição sumária, cabal da dispensa sem justa causa e da correspondente obrigação das reclamadas de viabilizar o levantamento do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego, questões que permanecem controvertidas nos autos e dependem da formação do contraditório e da adequada instrução probatória. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente seguros capazes de evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Portanto, a prudência judicial recomenda que se aguarde a manifestação das Reclamadas para melhor elucidar o contexto fático, evitando-se ordens judiciais baseadas exclusivamente em narrativa unilateral. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,…
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