Processo 0000384-39.2024.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000384-39.2024.5.06.0192 RECORRENTE: PATRICIA FATIMA RODRIGUES RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383175 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000384-39.2024.5.06.0192 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA FATIMA RODRIGUES ELINALDO RAIMUNDO DA SILVA (PE29905) EMERSON EMILIO ERASMO LIMA (PE27768) Recorrido: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: PATRICIA FATIMA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaração publicada em 05/05/2026 - Id e32ff12; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 2803008). Representação processual regular (Id 2abbbc6). Isenta de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão de embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 9f0992f): "Doença Ocupacional - Nexo Causal e Concausal - Análise das Provas (...) A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de doenças que afetam seus empregados está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e exige, em regra, a comprovação de dolo ou culpa, além do dano e do nexo de causalidade. A legislação previdenciária, por sua vez (Lei nº 8.213/91), equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente de trabalho, e reconhece a figura da concausa, em que o trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão (art. 21, I). Contudo, a mesma legislação exclui expressamente de seu âmbito as doenças degenerativas, a não ser que se comprove que são resultado direto das condições especiais de trabalho (art. 20, § 1º, 'a'). No caso dos autos, a prova técnica produzida foi o pilar da…
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