Processo 0000384-41.2026.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000384-41.2026.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000384-41.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: MAILZA CONCEICAO DA ANUNCIACAO RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185550b proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO MAILZA CONCEIÇÃO DA ANUNCIAÇÃO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada de urgência em face de INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA - IGA, INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS e ESTADO DA BAHIA. A parte autora alega, em sua peça de ingresso, ter sido admitida originalmente em 12/03/2014 para exercer a função de arquivista, tendo prestado serviços em favor das reclamadas em regime de sucessão trabalhista e grupo econômico até sua dispensa imotivada, ocorrida em 07/05/2024. Sustenta a reclamante que, no desempenho de suas atividades laborais, era submetida a condições inadequadas de ergonomia, com exigência de esforço físico contínuo, subida e descida frequente de escadas e manuseio de cargas pesadas. Relata que, em 26/11/2020, sofreu um acidente de trabalho típico ao cair de uma escada nas dependências da unidade hospitalar, evento devidamente registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Afirma que, em decorrência desse cenário, desenvolveu diversas patologias osteomusculares, como condropatia patelar, tendinopatia e bursite, que lhe causaram limitações funcionais persistentes. Com fundamento na alegada doença ocupacional e no acidente sofrido, a obreira defende que detinha garantia provisória de emprego no momento de sua rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja declarada a nulidade da dispensa e determinada sua imediata reintegração ao posto de trabalho, com o restabelecimento do pagamento de salários e demais vantagens contratuais. Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, previsto no diploma processual civil e aplicável ao processo do trabalho por força da omissão celetista e da compatibilidade principiológica, constitui ferramenta destinada a conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional quando a espera pelo trâmite regular do feito puder comprometer o direito ou a utilidade do resultado final. A análise de tal pretensão, contudo, deve ser pautada pelo rigor técnico e pela observância estrita dos pressupostos legais, dada a natureza excepcional da medida que antecipa efeitos de uma futura sentença de mérito. A concessão da medida liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das relações de emprego, a probabilidade do direito deve ser aferida por meio de prova inequívoca ou, ao menos, de indícios robustos que permitam ao juízo formar um convencimento preliminar seguro sobre a verossimilhança das alegações autorais. Por sua vez, o perigo de dano deve ser caracterizado pela urgência contemporânea, demonstrando que a não concessão imediata da medida acarretará prejuízo irreparável ou de difícil…

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