Processo 0000384-41.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000384-41.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000384-41.2026.5.09.0659 AUTOR: DIEGO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA Destinatário: Advogado do AUTOR: VALMOR ALVES DOS SANTOS JUNIOR. .   INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimado(a) para o contido no(a) despacho/decisão/sentença id ….., do seguinte teor: “(…)1. Considerando que a parte autora, conquanto tenha realizado a opção pelo denominado “Juízo 100% Digital”, não observou os requisitos constantes no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, já que deixou de indicar, no corpo da inicial, número de telefone próprios e e-mail e número de telefone do patrono, o feito em apreço não tramitará segundo as diretrizes do “Juízo 100% Digital”, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. Não obstante, esclareço, por demasia, que na minha atuação como Magistrada Titular desta unidade judiciária, a teor do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que me confere ampla liberdade na direção do processo, entendo pela condução das solenidades no formato presencial, porquanto o contato direto com as partes e testemunhas permite melhor avaliação da prova, possibilitando a percepção de nuances da comunicação não captadas em ambiente virtual e contribuindo para a busca da verdade. Ademais, o comparecimento presencial evita possíveis dificuldades técnicas na transmissão de provas, com eventual necessidade de refazimento do ato e ainda garante maior segurança jurídica ao feito. 2. Da análise dos autos, observo que a parte autora ajuizou a presente ação em face de: 1) TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA.; 2) 61.216.079 GRAZIELI CORREIA; e, 3) 52.541.011 CLEBERSON ALAN DA CRUZ NEVES, buscando a responsabilização solidária desses três reclamados, ao fundamento de existência de grupo econômico. A formação do polo passivo deve observar os requisitos de legitimidade e pertinência subjetiva, ou seja, a relação entre os pedidos formulados e a alegada responsabilidade de cada um dos réus. A inclusão indiscriminada de partes, sem fundamentos jurídicos mínimos e específicos, pode configurar litisconsórcio multitudinário desnecessário, dificultando a defesa, a instrução processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil), "duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, quando este comprometer a rápida solução do processo ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O artigo 114 do mesmo Códex, por sua vez, estabelece que o litisconsórcio necessário ocorre ''por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes''. Sob esse…

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