Processo 0000384-42.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000384-42.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000384-42.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027083d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 11 de maio de 2026.   DESPACHO   Vistos (id. 034f5f9). Conforme dispõe a CLT: "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. " A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se,ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. A Resolução CNJ 345/2020, em seu art. 8º, incumbiu aos Órgãos Judiciais a escolha ou não do “Juízo 100% Digital”, opção não adotada pela MM. 3ª Varado Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, a audiência será presencial. Quanto ao alegado, acrescento que o disposto no art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade (“poderá”), e não imposição, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos da CLT, art. 765. Ainda, o art. 385, § 3º, do CPC não trata de oitiva por aplicativo Zoom, estabelecendo mera faculdade (“poderá”), e não imposição, cabendo a decisão ao Juízo, nos termos do art. 765 da CLT, para expedição de carta precatória para oitiva da parte presencialmente via SISDOV. Transcrevo a doutrina: "A previsão legal não dispensa a expedição de carta precatória, porque o depoimento deve ser prestado no fórum na comarca em que residir a parte, de forma que ambos os foros - deprecante e deprecado - deverão estar devidamente equipados para ser possível a aplicação prática do dispositivo legal ora analisado. Quiça um dia teremos a possibilidade de a pare prestar depoimento em sua própria causa ou local de trabalho, como parte,juiz e patrono participando do ato num mesmo ambiente virtual. Mas não é isso que prevê o art. 385,  § 3º,  do Novo CPC" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora…

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