Processo 0000384-45.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000384-45.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: VANUSA DOS SANTOS PASSOS RECLAMADO: CLINICA MATER DEI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2bd94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por VANUSA DOS SANTOS PASSOS contra CLÍNICA MATER DEI LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) Diferenças de verbas rescisórias relativas a saldo de salário de dezembro/2025, aviso-prévio indenizado de 72 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. b) Diferenças de FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2025. c) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato. d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.945,20. e) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 6.204,07 já pago à autora. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS física da autora e à retificação na CTPS digital, fazendo constar a data de saída em 13/03/2026 (já com a projeção do aviso-prévio), bem como atualizar a mesma data de término no sistema CAGED/RAIS. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$357,48, calculadas sobre o valor da condenação de R$17.874,18, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY…
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