Processo 0000384-46.2025.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000384-46.2025.5.22.0002 RECORRENTE: ALEXANDRO DE CARVALHO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRO DE CARVALHO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2a329 proferida nos autos. PROCESSO: 0000384-46.2025.5.22.0002 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: ALEXANDRO DE CARVALHO LIMA, DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, OAB: 0010231 JOSE ALVES FONSECA NETO, OAB: 0006439 FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 RECORRIDO: ALEXANDRO DE CARVALHO LIMA, DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, OAB: 0010231 JOSE ALVES FONSECA NETO, OAB: 0006439 FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 DECISÃO 1. As partes recorrentes interpuseram agravos de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seus recursos de revista (Id. 57e9332). 2. Face à preclusão pro iudicato (CPC, art. 494, 505) fica sem efeito a r. decisão de Id. 1d2b56e, restando válida e eficaz a r. decisão de Id. 57e9332. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TST. 6. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - ALEXANDRO DE CARVALHO LIMA
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