Processo 0000384-47.1999.8.05.0142
TJBA • Alvará Judicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000384-47.1999.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 03 de março de 1999, por meio da qual pretende a autorização para o levantamento de valores residuais deixados por sua genitora, MARIA RAMOS DA CRUZ, falecida em 13 de fevereiro de 1999. Conforme narrado na petição inicial, a falecida era beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possuía uma pequena quantia depositada na agência do extinto Banco do Estado da Bahia (BANEB) nesta cidade. A requerente justificou o pedido esclarecendo que era a filha que prestava assistência direta à genitora e que atuava como sua procuradora perante a autarquia previdenciária. Alegou, ainda, a necessidade urgente de levantamento da quantia, estimada inicialmente em R$ 130,00, para o ressarcimento de despesas funerárias, conforme comprova o recibo acostado às fls. 05 dos autos físicos. A petição veio acompanhada de documentos essenciais, como a certidão de óbito e a comprovação do vínculo de parentesco (ID 15284585). O trâmite processual, que se estende por mais de duas décadas, foi marcado por diversas diligências para a localização de saldos e a identificação de eventuais dependentes. Em agosto de 1999, o Banco BANEB informou a existência de saldo no valor de R$ 273,03 na conta da falecida. Ao longo dos anos, o feito foi objeto de sucessivas inspeções judiciais e despachos para manifestação da parte autora e do Ministério Público. Em 2017, houve nova provocação para que o INSS informasse sobre a existência de dependentes habilitados (ID 15284585). Mais recentemente, o processo avançou com a resposta definitiva da autarquia previdenciária. Por meio do Ofício SEI nº 136/2025, datado de 27 de fevereiro de 2025 e juntado sob o ID 489691876, o INSS confirmou que, após consulta aos sistemas oficiais, não foram localizados dependentes habilitados à pensão por morte em nome de MARIA RAMOS DA CRUZ. No mesmo documento, a autarquia informou a existência de um resíduo referente ao benefício de amparo previdenciário por idade (NB 090.083.749-7), correspondente a 13 dias do mês de fevereiro de 1999, o qual não foi recebido pela titular em razão do óbito. O Ministério Público, após regular vista dos autos, apresentou parecer conclusivo sob o ID 538075706. O órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido autoral, fundamentando que a requerente comprovou sua legitimidade como filha da falecida e que a natureza dos valores pretendidos se enquadra nas hipóteses de dispensa de inventário previstas na Lei nº 6.858/1980. Ressaltou que, diante da ausência de dependentes habilitados junto à Previdência Social, o pagamento deve seguir a ordem de vocação sucessória prevista na lei civil (ID 538075706). FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E ASPECTOS PROCESSUAIS Antes de avançar para a análise do mérito da causa, é indispensável examinar as questões processuais e os pressupostos que sustentam a validade da presente ação de jurisdição voluntária. A…
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