Processo 0000384-47.2026.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000384-47.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: TAMARA GABRIELLE DE SOUZA CORREIA RECLAMADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e036423 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOSPITAL ESPERANCA S.A. na reclamação trabalhista proposta por TAMARA GABRIELLE DE SOUZA CORREIA, em audiência (ID. 53a7ea3), reiterando os argumentos anteriores (IDs. c9e364b e fc593ef), requereu a reconsideração da decisão de ID. 9a82f3e, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 2. De início, registre-se que a despeito do requerimento de que "fosse novamente analisado através do pedido de reconsideração já feito nos autos no que tange a tutela antecipada deferida", este juízo já apreciou as promoções de id c9e364b e fc593ef, com a manutenção da decisão proferida, conforme se verifica da decisão de id 564fd55. Em nova oportunidade, a reclamada não traz qualquer fato novo que resulte na reversão da decisão proferida em sede de tutela provisória. Como já exposto na decisão de id564fd55, o INSS reconheceu o nexo de causalidade reconheceu o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral desenvolvida e concedeu à parte reclamante o benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (B-91), em 17/04/2026, por 90 dias, o que, sob outro ângulo, após reconhecida a nulidade da dispensa, o seu efeito será o de interrupção do contrato de trabalho, tratando-se de mais um elemento que aponta para o acerto da decisão proferida em sede de tutela provisória. Mantidas as decisões de id 9a82f3e e id 564fd55, pelos seus próprios fundamentos, falece competência a este juízo o prounciamento acerca do recurso administrativo interposto pela ré, com vista a reverter a decisão da autarquia previdenciária. 3. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração das decisões de ID. 9a82f3e e id 564fd55. Na audiência realizada em 16/06/2026, a parte autora informou que não houve, até aquela data, o cumprimento da ordem de reintegração. O reconhecimento previdenciário da incapacidade laboral da reclamante, em razão de doença ocupacional, por 90 dias, conquanto resguarde o seu patamar remuneratório, não modifica a declaração da nulidade da dispensa e da ordem de reintegração, que deve jurídica, com a manutenção dos benefícios e vantagens cabíveis à situação de interrupção do contrato de trabalho. Deste modo, diante do silêncio da parte ré em relação a esta obrigação, determino, sem prejuízo da cobrança das astreintes já fixadas, a sua majoração em R$10.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 200.000,00. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA GABRIELLE DE SOUZA CORREIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.