Processo 0000384-51.2026.5.07.0027
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000384-51.2026.5.07.0027 REQUERENTE: MANOEL SANCAO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9004c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgar PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ABAIARA para determinar a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, devendo a Contadoria do Juízo aplicar o índice IPCA-E até o dia 09/12/2021 e posteriormente a isto a Taxa Selic até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Transitado em julgado a referida decisão, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de atualização do débito exequendo. Confeccionada a planilha de cálculos, notifique-se o(a) exequente e seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, bem como se renuncia ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social de maneira a permitir o processamento da execução através de RPV. Em caso de renúncia por parte do exequente, expeça-se RPV e, decorrido o prazo legal sem o pagamento da RPV expedida em favor do causídico e do exequente, caso este renuncie ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social, proceda-se ao sequestro de numerário em conta bancária do Município-executado até o limite do crédito exeqüendo através do sistema SISBAJUD, após a devida atualização. Realizado com sucesso o bloqueio de créditos, e conforme o art. 46, § 2º do Provimento 2/2011 do TRT - 7ª Região, fica dispensada a notificação do Ente Público reclamado. Nesse caso, expeça-se alvará judicial em prol do(a) reclamante e do seu advogado, conforme a hipótese, notificando-o(s) para recebimento. De igual modo, proceda-se aos recolhimentos fiscais, se for o caso. Uma vez juntados aos autos os respectivos comprovantes, registrem-se os valores arrecadados no presente feito junto ao PJE. Em relação ao crédito do reclamante, não concordando com a renúncia ou permanecendo silente o exequente, expeça-se precatório juntamente com a contribuição previdenciária na forma do Provimento n.º 02/2011 deste Regional. Expedido o competente precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 5º do art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SANCAO DE SOUSA
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