Processo 0000384-55.2026.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000384-55.2026.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000384-55.2026.8.17.8229 AUTOR(A): MIRIAM MARIA DA SILVA RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. URGENTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme segue transcrito abaixo. DECISÃO Vistos e examinados, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MIRIAM MARIA DA SILVA, em face de MIDEA DO BRASIL e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Narra a parte requerente que: adquiriu uma geladeira da marca MIDEA, produto que, após a aquisição, apresentou vício de funcionamento, consistente no fato de não gelar, tornando-se impróprio ao uso. Relata que, apesar dos contatos com a empresa, o problema não foi solucionado, o que a levou a registrar uma reclamação perante o PROCON de Barreiros/PE. Informa que, em audiência de conciliação realizada em 23 de fevereiro de 2026, foi celebrado um acordo formal, no qual a parte ré se comprometeu a substituir o produto ou, subsidiariamente, restituir o valor pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, alega que a demandada descumpriu o acordo, não tendo realizado a troca do bem nem a devolução da quantia paga, motivando o ajuizamento da presente demanda. Ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata substituição do produto por um novo ou à restituição integral do valor pago; (iii) a confirmação da tutela em sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata substituição da geladeira defeituosa por uma nova ou a restituição do valor pago. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta manifesta probabilidade de acolhimento definitivo. A verossimilhança das alegações é robustecida pelo Termo de Audiência firmado perante o PROCON, no qual a própria demandada, ao anuir com a substituição do produto ou a restituição do valor, reconheceu, ainda que tacitamente, a existência do vício e a sua responsabilidade pela reparação. A conduta posterior da ré, ao descumprir o pactuado, viola a boa-fé objetiva e o princípio que veda o comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*), fortalecendo sobremaneira o direito invocado pela consumidora, com amparo no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a despeito da presença do requisito da probabilidade do direito, a concessão da medida liminar encontra óbice no § 3º do mesmo art. 300 do Código de Processo Civil,…

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