Processo 0000384-61.2025.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATSum 0000384-61.2025.5.09.0017 AUTOR: MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ec011 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO LOPES DA SILVA, em razão da manifestação do(a) exequente. DESPACHO Requer a exequente a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado aos autos pela executada para que o documento ateste que a exposição do exequente aos agentes insalubres RUÍDO e FRIO esteja de acordo com o laudo pericial. No tópico da sentença exequenda "PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" constou expressamente que: Ante a conclusão do laudo pericial, condeno a reclamada a entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com todas as informações legais necessárias. Para tanto, após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$2.000,00 que será revertida em benefício da parte autora. Acolho dessa forma. Quanto ao ruído, no item 4.1.1 Anexo 01 - Ruído Contínuo do laudo pericial, enfatizou o perito: "Foram observados os seguintes valores médios de intensidade de ruído nos ambientes de trabalho do Reclamante: ✓ Sala de Cortes: 86,5 dB(A); ✓ Setor de Miúdos: 82,5 dB(A); ✓ Setor de Embalagem de Frangos Inteiros: 91,0 dB(A); ✓ Setor de Embalagem de Frangos Inteiros – Paredão: 83,0 dB(A)." Mais adiante concluiu : "Os níveis de ruído observados na Sala de Cortes e Setor de Embalagem de Frangos Inteiros são superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 01 da NR 15 da Portaria 3.214. Todavia, a Reclamada forneceu protetores auditivos CA 27010 ao Reclamante, conforme fichas de entrega de EPIs juntadas aos processo (fls. 150 a 167), aprovados pelo Ministério do Trabalho e capazes de reduzir os níveis de ruído do local abaixo do limite de tolerância. Além disso, o Reclamante afirmou que recebeu os referidos EPIs e sempre os utilizou efetivamente. Assim, fica neutralizada a insalubridade por esse agente." No que tange ao frio, no item 4.1.9 Anexo 09, ressaltou o perito: "(...) Portanto, para a zona climática que o município de Jacarezinho faz parte, um ambiente é considerado artificialmente frio quando sua temperatura for inferior a 12°C. Os ambientes onde o Reclamante trabalhou, ou seja, Setor de Miúdos e Sala de Cortes, conforme declarações do representante da Reclamada e Sala de Cortes, Setor de Embalagem de Frangos Inteiros e Setor de Embalagem de Frangos Inteiros – Paredão, conforme declarações do Reclamante, possuem temperaturas inferiores a 12°C. Logo, os ambientes de trabalho são considerados artificialmente frios, havendo a necessidade para o trabalhador que labora nestes locais usar equipamentos de proteção individual. Os EPIs necessários para elidir o agente insalubre detectado são vestimenta de segurança que ofereça proteção ao tronco, crânio, pescoço e membros contra riscos de origem térmica (frio), conforme NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, ou seja, vestimenta de segurança tipo blusa, capuz ou balaclava, luva de segurança, vestimenta de segurança tipo meia e vestimenta de segurança tipo calça, desde que possuam certificado de aprovação, pois, para ser considerado um equipamento de…
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