Processo 0000384-64.2026.8.27.2704

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000384-64.2026.8.27.2704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000384-64.2026.8.27.2704/TO AUTOR : JOSE ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   Trata – se de  AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  proposta por  JOSE ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA  em face de  BANCO BS2 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A. Alega a Requerente, em síntese, que meados de 2023, o autor foi vítima de golpe de falso investimento, aplicado por terceiros vinculados à suposta plataforma XLNTrade / SECURCAP SECURITIES LIMITED / WANAKENA. O fraudador entrou em contato com o Autor oferecendo uma oportunidade de investimento em trade, prometendo ganhos expressivos e induzindo-o a acreditar que os depósitos seriam necessários para viabilizar a aplicação e posterior saque do montante investido. A abordagem foi convincente porque o Autor acreditou tratar-se de operação legítima, inclusive por já ter realizado cadastro anterior em ambiente semelhante. Assim, confiando na narrativa do suposto intermediador, passou a realizar depósitos via PIX, sob a promessa de que, ao atingir determinado valor, poderia resgatar o capital investido e os rendimentos... Após os depósitos, o Autor foi impedido de sacar os valores, sendo informado de que precisaria realizar novos aportes para liberação do saldo, prática típica de fraude destinada a prolongar o engano e extrair ainda mais recursos da vítima. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.   É o relatório do necessário.   Fundamento e Decido.   Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).  O primeiro requisito, classicamente conhecido como o  "fumu boni juris" , se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, provavelmente, será acolhido ao final.  Sobre o tema, abalizada doutrina explica que:  "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203).  Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial.  O segundo requisito, também conhecido como o  "periculum in mora" , representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente.  Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao  "status quo ante" , caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE…

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