Processo 0000384-68.2025.8.17.2610
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000384-68.2025.8.17.2610 AUTOR(A): D. Y. D. S. RÉU: S. M. V. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ISAAC VIANA DA SILVA, infante nascido em 29 de outubro de 2022, representado por sua genitora DÉBORA YARA DA SILVA, em face de S. M. V., seu genitor, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com fundamento na Lei nº 5.478/68 e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Aduz a parte autora que o alimentando é portador de cardiopatia grave (sopro pancardíaco com frêmito, cardiopatia com repercussão hemodinâmica), necessitando de deslocamentos mensais à cidade de Recife para acompanhamento especializado em cardiologia pediátrica, bem como do uso contínuo de medicamentos manipulados (Furosemida e Captopril), conforme receituários e laudos médicos juntados aos autos. Afirma, ainda, que a genitora encontra-se desempregada, sobrevivendo exclusivamente de benefício do Programa Bolsa Família, e que o requerido trabalha como gesseiro com vínculo empregatício formal, auferindo renda superior ao salário mínimo. Requereu a fixação de alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. A tutela provisória foi deferida, fixando-se alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que correspondia, à época, ao valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a serem depositados mensalmente na conta bancária da genitora. Devidamente citado e intimado, o requerido constituiu advogado (OAB/PE nº 53.964) e apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, reconheceu o vínculo de filiação, admitiu a condição de saúde do alimentando e manifestou concordância com o dever alimentar. Insurgiu-se, contudo, quanto ao percentual pretendido, sustentando que, embora registrado formalmente como gesseiro na empresa POLIART SERVIÇO EM GESSO E ESTUQUE LTDA, recebe por diárias, o que torna sua renda variável e instável. Alegou, ademais, que presta auxílio financeiro a seus genitores. Pleiteou a manutenção definitiva do patamar provisório de 30% do salário mínimo. O requerido juntou comprovantes de pagamento dos alimentos provisórios referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, demonstrando estar em dia com a obrigação. A Defensoria Pública apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e sustentando que a renda variável por diárias constitui risco da atividade profissional do alimentante, não podendo ser transferida ao menor. Ressaltou a condição de saúde especial do alimentando e a prioridade absoluta dos seus direitos. Instadas a especificar provas, a parte autora, intimada pessoalmente conforme certidão, compareceu à Defensoria Pública e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento com as provas já constantes dos autos. O requerido quedou-se silente quanto à especificação de provas. O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pela procedência parcial do pedido, opinando pela fixação definitiva dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alimentar encontra fundamento constitucional no art. 229 da Constituição Federal, que dispõe serem os pais responsáveis por assistir, criar e educar os filhos menores. No plano…
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