Processo 0000384-73.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000384-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DEUZA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER DE QUEIROZ FILHO - SE1094-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. TEMA 1.033/STJ. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, excesso de execução, indeferindo pedido de suspensão com base no Tema 1.033/STJ e mantendo a gratuidade da justiça, em execução individual visando à implementação e pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% a servidor público federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo possui limitação territorial apta a afastar a legitimidade ativa da exequente; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se é cabível a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.033/STJ; (iv) verificar a existência de excesso de execução; e (v) aferir a regularidade da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo formado na ACP não contém limitação territorial expressa ou implícita, devendo sua interpretação observar estritamente o dispositivo da sentença e dos acórdãos confirmatórios. O STF declara a inconstitucionalidade da limitação territorial do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1075), assegurando eficácia ampla às sentenças coletivas, sem modulação de efeitos. A pretensão da União de restringir o alcance subjetivo do título em fase executiva configura indevida limitação à coisa julgada coletiva. O STJ firma entendimento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do julgado. A exequente comprova vínculo funcional, documentos pessoais e evolução remuneratória, demonstrando enquadramento na situação jurídica reconhecida no título. O prazo prescricional quinquenal para execução individual conta-se do trânsito em julgado da ação coletiva (Súmula 150/STF e Tema 877/STJ). O protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se o prazo pela metade, conforme o Decreto nº 20.910/32. A atuação do legitimado coletivo como substituto processual estende os efeitos interruptivos aos beneficiários individuais do título. A afetação do Tema 1.033/STJ não determina a suspensão de processos em trâmite nas instâncias ordinárias, limitando-se a recursos excepcionais. A suspensão do feito compromete a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional sem respaldo vinculante. A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória e análise contábil, sendo adequada a remessa à Contadoria Judicial. O juízo de origem fixa critérios objetivos para apuração do quantum…
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