Processo 0000384-76.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000384-76.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000384-76.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: SEDNEM MENDES FARIAS RECLAMADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddec5e2 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de mera Atualização elaborados pela Contadoria desta Unidade Judiciária, que seguem em anexo, os quais são partes integrantes desta decisão,  para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BRASIL, CNPJ: 05.222.196/0001-82 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). FABRIZIO DE SOUZA BARBOSA GROSSO, OAB: 4473, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 3.396,77 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; e a transferência dos valores apurados a título de FGTS (8% + 40%), no importe de R$ 239,09, para conta vinculada do (a) autor (a), em obediência ao disposto no art. 26-A da Lei 8.0336/90; Restando autorizado a expedição de alvará em favor da autora, para fins de levantamento dos depósitos fundiários a serem depositados em sua conta vinculada. VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao…

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