Processo 0000384-77.2026.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000384-77.2026.5.05.0004 RECLAMANTE: SHEILA OTERO RECLAMADO: EDELCI XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d85392 proferida nos autos. Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da antecipação de tutela requerida por SHEILA OTERO contra SOL & MAR APOIO ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE AMORIM FILHO, VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA, EDZANGELA XAVIER DE OLIVEIRA, VILLA BACANA BAR E RESTAURANTE LTDA e EDELCI XAVIER DE OLIVEIRA. Pretende, neste momento processual, o deferimento da tutela antecipada para que as reclamadas procedam ao registro do desligamento junto ao eSocial, fazendo constar 16/3/2026 e o código correto de rescisão, além da expedição de alvará judicial para saque do FGTS e das guias para habilitação no seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para deliberação. À luz do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, a tutela provisória, entendida esta como aquela decorrente da cognição sumária do juízo, é de natureza cautelar ou antecipada. Em linhas gerais, a tutela cautelar visa a garantir o resultado útil da demanda para aquele que dela lançou mão. Por outro lado, a tutela antecipada se denota por entregar ao requerente o bem da vida por ele vindicado, podendo se fundar em motivos de urgência ou evidência (art. 294 do CPC). A tutela de urgência está condicionada à existência da probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo o art. 300, caput, do CPC. A reclamante juntou TRCT (ID a8464ff) no qual consta o registro de término contratual em 16/3/2026. Juntou também a CTPS digital no ID 389af97, comprovando que o vínculo objeto deste litígio ainda está em aberto. Comprovada a rescisão contratual, impõe-se a correspondente anotação na CTPS. Assim, determina-se à empregadora SOL & MAR APOIO ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, no prazo de 5 dias a partir da intimação, proceder à anotação do término contratual na CTPS digital do reclamante em 16/3/2026, sob pena da multa diária de R$ 100,00. A multa terá incidência a partir da informação de descumprimento a ser dada pela parte autora. Com relação ao seguro desemprego e ao alvará para levantamento do FGTS, a atual redação do art. 477, caput e §10, da CLT, prescreve que, na extinção do contrato de trabalho, a anotação na CTPS e comunicação à dispensa aos órgãos competentes são providências suficientes para o trabalhador requerer tais benefícios. Acresça-se, no que toca à pretensão de liberação do FGTS, a Lei 8.036/90 dispõe em seu artigo 29-B, incluído pela MP 2.197-43, que "não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." Isso significa dizer que a pretensão da reclamante, no que se refere ao saque antecipado de sua conta do FGTS, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, o que, por si só, impediria a concessão da tutela antecipada quanto a esse pedido. Pelo exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar que a empregadora SOL & MAR APOIO ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS…
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