Processo 0000384-84.2026.8.04.5200
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. A presente demanda versa sobre suposta ilegalidade em descontos de tarifas bancárias, inserindo-se no contexto de litigiosidade de massa. Compete a este Juízo, no exercício do poder de polícia processual e do dever de velar pela rápida e hígida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), adotar medidas que assegurem a legitimidade da pretensão e a regularidade da representação processual. 2. A fim de evitar o ajuizamento de demandas repetitivas e de massa, bem como resguardar a boa-fé processual, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, apresentar justificativa com firma reconhecida; b) Comparecer à Secretaria deste Juízo para conferência de identidade e ratificação da procuração e da declaração de hipossuficiência. 3. Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte ré advertida de que deverá trazer aos autos os contratos e extratos pertinentes à lide. 4. No que tange ao pedido de suspensão imediata dos descontos, observo que as cobranças questionadas vêm ocorrendo há considerável lapso temporal sem insurgência administrativa ou judicial anterior. A inércia da parte autora por meses (ou anos) mitiga o requisito do periculum in mora, uma vez que a urgência é incompatível com a aceitação tácita e prolongada da situação fática. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência (art. 8.º do CPC e art. 5.º, LXXVIII, da CF/88), e considerando que as instituições bancárias costumeiramente não apresentam propostas de acordo em demandas desta natureza, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Caso a parte ré, em sua contestação, apresente proposta concreta ou manifeste interesse na autocomposição, o ato poderá ser designado oportunamente. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo. 7. Considerando que a matéria controvertida versa sobre a definição da responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral em casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000 pelo E. TJAM, em observância ao art. 982, I, do CPC. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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