Processo 0000384-88.2026.5.09.0029

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000384-88.2026.5.09.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000384-88.2026.5.09.0029 AUTOR: LEOZI FLORINDA DE RAMOS RÉU: ANTONIO DEGUCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2897c08 proferido nos autos. Em 15 de maio de 2026, faço os presentes autos conclusos. Michelle Hermano Martins.   O reclamado peticionou (ID f620c64) requerendo que a audiência UNA, designada para o dia 02-06-2026, às 14h30min, seja realizada de forma presencial, tendo em vista a sua idade avançada e que não possui meios para participar da audiência por teleconferência. A despeito de a reclamante ter feito a opção pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido do reclamado, determinando que partes, advogados e testemunhas participem da audiência de forma presencial. O reclamado requereu, ainda, a oitiva de 3 (três) testemunhas na audiência UNA referida, afirmando serem “indispensáveis para profligar as falácias ditas pela Requerente no seu caderno vestibular”. Considerando que o processo é regido pelo Rito Sumaríssimo e que o artigo 852-H, § 2º da CLT estabelece, de forma clara e taxativa: “ Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”, indefiro o requerimento do reclamado para oitiva de três testemunhas na audiência UNA.  Assim, não há falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de oitiva de uma terceira testemunha por qualquer das partes, visto que ao observar o dispositivo legal mencionado acima, está sendo assegurado às partes o direito constitucional de observância do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, LV da Constituição Federal. Ainda, cabe às partes diligenciarem no sentido de escolher, dentre todas as testemunhas existentes, aquelas duas que mais tenham conhecimento dos fatos, a fim de comprovarem suas alegações. Por fim, segue-se o entendimento já firmado pelo E. TRT 9ª Região sobre o assunto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunha, sob o fundamento de que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que já foram ouvidas duas testemunhas da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva de uma terceira testemunha, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, configura cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) confere ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base no conjunto probatório, nos limites da lide. 4. O juiz tem o poder de dirigir o processo, indeferindo provas consideradas inúteis ou protelatórias (arts. 370 do CPC e 765 da CLT). 5. O mero indeferimento de produção de provas não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT) e a ausência de preclusão (art. 795 da CLT). 6. No rito sumaríssimo, o art. 852-H, § 2º, da CLT, limita a duas o número de testemunhas por parte, sendo o indeferimento de oitiva de testemunha adicional em…

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