Processo 0000384-92.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000384-92.2026.5.19.0261 AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05644ed proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela Reclamada, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (#id:f92ff5a). Aduz na exordial que esta vara do trabalho não seria competente para processar e julgar a Reclamação Trabalhista nº. 0000384-92.2026.5.19.0261, com fundamento no art. 651 da CLT, considerando-se que a prestação de serviços para a Reclamada ocorreu na Cidade de Colômbia, no Estado de São Paulo - SP. Argumenta que "a localidade da Fazenda em que o Excepto laborou, Colômbia/SP, segundo o TRT da 15 região, a jurisdição responsável pela área é a de Barretos/SP". Alega que a "competência ex ratione loci não é fixada de acordo com o interesse das partes, mas na forma da lei. Não há, para o trabalhador, direito de escolha quanto ao foro competente, a não ser em raras hipóteses". Afirma que "a intenção do legislador ao acrescentar o §3º ao artigo 651 da CLT foi proteger àqueles empregados que se ativam em locais incertos, eventuais ou transitórios, como os circenses, feiras regionais etc.". Anota que o "Excepto, conforme os documentos anexados (contrato de trabalho), foi contratado em propriedade rural da Excipiente, tendo prestado serviços na referida região, cuja competência para instruir e julgar pertence à Vara do Trabalho de Barretos/SP". A parte reclamada recitou expressamente o artigo 651 da CLT. Aponta a ré que a "Vara do Trabalho é incompetente para dirimir quaisquer controvérsias referentes ao contrato de trabalho existente entre a Excepto e a Excipiente, sendo certo que para esta ação, competente é a Vara do Trabalho de Barretos/SP, para a qual declina a Excipiente". A Excipiente, por fim, requer que "seja recebida a presente exceção de incompetência, na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 800 da CLT, incluído pela Lei 13.467 de 2017, sejam SUSPENSOS os prazos e audiência designada para o dia 16/06/2026, às 08h15". Anexou, para tanto, Contrato de Trabalho (#id:88ea5b2). E o essencial relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Tocante ao local do ajuizamento da reclamação trabalhista em lugar distinto da contratação e da prestação dos serviços, tem-se que o §3º do art. 651 da CLT, pós-reforma trabalhista, perpassa atualmente por uma releitura (interpretação conforme o texto do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) decorrente da proteção da dignidade da pessoa humana, em face de sua hipossuficiência material. Isso porque que a parte reclamante não dispõe dos mesmos recursos de sua ex-empregadora para, assim que retorna à sua cidade de origem, venha ajuizar ação trabalhista no local da contratação e prestação dos serviços, para depois se deslocar até àquela jurisdição todas as vezes em que tiver que participar de todas as audiências. Circunstância que a impede, via de regra, de ter acesso constitucional ao sistema judicial para buscar solução à situação jurídica vivenciada pós-encerramento do pacto laboral. Tem-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, o qual encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo (com a produção de normas…
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