Processo 0000384-94.2021.5.11.0001
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AP 0000384-94.2021.5.11.0001 AGRAVANTE: HANNA SARA SILVA DE MENDONCA AGRAVADO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8674b8 proferida nos autos. DECISÃO Recebi o presente processo por força das disposições dos arts. 32, I, e 35, I, do Regimento Interno desta Corte Trabalhista, em virtude do gozo de férias do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR, no período de 25 de maio a 23 de junho de 2026, bem como do deslocamento do Excelentíssimo Desembargador Presidente JORGE ALVARO MARQUES GUEDES e do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Regional para participação na Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes(as) e Corregedores(as) dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, no período de 25 a 28 de maio de 2026, conforme certidão de Id 33009db. Ao analisar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Apelo, verifico que o Recurso de Revista de Id fed830e trata de questão submetida a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 - Tema 42), a saber: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Com efeito, o Excelentíssimo Ministro Douglas Alencar Rodrigues determinou a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Decisão – Id 7170874). Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, em cumprimento à decisão de Id 7170874, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id fed830e. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DE MANAUS
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