Processo 0000384-95.2021.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000384-95.2021.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : IRENE MARIA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de “cesta fácil econômica”, reconhecer a nulidade dos descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenar o banco à restituição em dobro dos valores, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco comprovar a regular contratação do serviço. 4. A instituição financeira não apresenta contrato ou autorização válida que legitime os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização do cliente, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, o que não ocorre no caso. 7. O dano moral não se configura automaticamente, exigindo demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não comprovada na hipótese. 8. Os descontos indevidos, de pequena monta e sem repercussão concreta relevante, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização. 9. O dever de indenizar pressupõe dano efetivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a mera ilicitude do ato. 10. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros moratórios nas dívidas civis, conforme art. 406 do CC e Tema 1.368 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices. 11. A correção monetária e os juros devem observar a incidência da SELIC desde o evento danoso, evitando bis in idem e alinhando-se às Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação autoriza o reconhecimento da ilicitude de descontos bancários e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos não é presumido de forma absoluta, exigindo demonstração de efetiva lesão aos…
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