Processo 0000385-02.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000385-02.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000385-02.2024.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  FRANCISCA DE JESUS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a " TARIFA BANCÁRIA " que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação. Apresentada a Réplica. As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Acolho o pedido de aditamento à inicial formulado no  evento 43, PET_ADIT_INICIAL1 . No caso em tela, deixo de determinar a intimação da parte ré para manifestação, uma vez que tais pedidos revestem-se de natureza de pedidos implícitos, conforme dicção do art. 322, § 1º, do CPC. Sendo matérias de ordem pública e acessórios decorrentes da própria prestação jurisdicional, a inclusão expressa não altera os limites da lide nem surpreende a defesa, privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processual. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja   conexão   entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição…

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