Processo 0000385-09.2024.5.23.0141
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000385-09.2024.5.23.0141 RECORRENTE: INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS - IPGP E OUTROS (1) RECORRIDO: OSMAR REBELO DE SANTANA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000385-09.2024.5.23.0141 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público condenado subsidiariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por trabalhador terceirizado durante a execução de serviços de manutenção predial em imóvel público. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública, a ausência de prova de falha fiscalizatória e a incidência das teses firmadas na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante a execução de contrato de prestação de serviços, bem como se houve demonstração de conduta omissiva quanto ao dever de fiscalização das condições de saúde e segurança do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se confunde com a responsabilização subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, objeto da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, por tratar-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que as referidas teses não alcançam, automaticamente, condenações indenizatórias fundadas em lesão à integridade física do trabalhador. Ainda que admitida a incidência dos referidos precedentes, restou demonstrada a conduta negligente do ente público. A prova oral evidenciou a inexistência de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança aplicáveis ao trabalho em altura, inexistindo comprovação de análise de risco, permissão de trabalho, treinamento específico ou controle acerca da observância da NR-35. A Administração Pública, embora responsável por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o labor é realizado em suas dependências ou local contratualmente convencionado, limitou-se a alegações genéricas de acompanhamento dos serviços. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da valoração do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, e não da atribuição de efeito de confissão à preposta do ente público. Demonstrada a omissão fiscalizatória quanto às condições de segurança da atividade que culminou no acidente, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese:A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por indenizações decorrentes de acidente de trabalho sofrido por trabalhador terceirizado pode ser reconhecida quando comprovada a omissão do ente público no dever de fiscalizar as condições de saúde e segurança do…
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