Processo 0000385-13.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000385-13.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000385-13.2025.5.11.0010 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: WESLLEY TAVARES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc738bb proferida nos autos.   RORSum 0000385-13.2025.5.11.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 28.371,29 Recorrente:   Advogados:   1. MANAUS AMBIENTAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido:   MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JÚNIOR Recorrido:   Advogado:   WESLLEY TAVARES PEREIRA DIOGO SOBRAL CAVALCANTE (AM14895)   RECURSO DE: MANAUS AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id e2aaa1a; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 01f37b7). Representação processual regular (Id 0c6ee4d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, id 719a8e4, ca4551e: R$ 28.371,29; Custas fixadas, id 719a8e4, ca4551e: R$ 556,30; Depósito recursal recolhido no RO, id 7effeb5, 3e80660: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 233ac58, 84d5056; Depósito recursal recolhido no RR, id eebd8ec, 3aada42: R$ 14.001,16.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - contrariedade ao item I da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação dos artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula 460 do STF. A recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que tal verba só é devida quando há contato físico ou exposição permanente (diária) aos efeitos do agente ensejador, o que inexistiu no caso em tela. Sustenta que “muito embora o i. Perito Judicial tenha concluído pela insalubridade no local de trabalho do Reclamante/Recorrido, tal laudo deve ser afastado ante as demais provas produzidas nos autos, uma vez que o Juízo não está adstrito a esta única prova, nos termos do art. 479, do NCPC.” Noutro giro, afirma que o próprio perito não demonstra que o contato era permanente. E ainda que fosse considerado intermitente, o que se admite por mera hipótese, não há razões para se estabelecer a insalubridade por umidade em grau médio (20%) haja vista a utilização de EPI’s, como coletes, camisa com manga longa, calça adequadas para proteção e conjunto impermeável.. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) JUÍZO…

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