Processo 0000385-15.2024.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000385-15.2024.5.11.0053 RECORRENTE: GARDEN PARK INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GARDEN PARK INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bc39b03, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042314583374100000016013706 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESPÓLIO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e pelo espólio do reclamante contra sentença que reconheceu vínculo de emprego, condenou solidariamente as empresas ao pagamento de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal sofrido por pedreiro em atividade em altura, com reconhecimento de culpa concorrente (50% para cada parte). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se é aplicável a confissão ficta aos herdeiros; (iii) determinar se há responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente ou culpa exclusiva da vítima; (iv) definir a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais; (v) verificar a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, pois a ausência de protesto em audiência quanto ao encerramento da instrução gera preclusão. Ainda que assim não fosse, o manejo dos autos revela que, em verdade, a testemunha das demandadas não compareceu à sessão da audiência em que seria ouvida. Isso porque sequer há registro de que a parte reclamada tenha tentado ingressar com a testemunha e que o acesso tenha sido negado, tampouco de que tenha havido um pedido formal de dilação de prazo ou interrupção para aguardar o acesso da testemunha em virtude de problemas técnicos, restando claro, portanto, que sua testemunha, em verdade, não compareceu à audiência em deveria prestar depoimento. Rejeita-se a confissão ficta, uma vez que não houve ausência injustificada em audiência destinada a depoimento pessoal, nem determinação judicial nesse sentido. Reconhece-se a responsabilidade civil das reclamadas, pois o trabalho em altura configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), além de comprovada falha patronal na fiscalização e ausência de medidas de segurança. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, diante da comprovação pericial de culpa recíproca, com contribuição tanto do empregado (não uso de EPI) quanto das empregadoras (falhas de fiscalização e adoção de medidas de proteção coletiva). Mantém-se a distribuição de culpa concorrente em 50% para cada parte, com redução proporcional das indenizações, nos termos do art. 945 do CC, diante da ausência de recurso específico do autor sobre o ponto. Majora-se o…
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