Processo 0000385-15.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000385-15.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ELIANE CARDOSO BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000385-15.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE TROCANTÉRICA BILATERAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDOS MÉDICO E ERGONÔMICO CONCLUSIVOS PELA INEXISTÊNCIA DE RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional. A recorrente sustenta o reconhecimento de nexo causal ou concausal, argumentando que a atividade como técnica de enfermagem por quase 30 anos gerou sobrecarga musculoesquelética crônica e que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada (bursite trocantérica) e as atividades exercidas pela autora na ré, bem como se a prova técnica produzida (laudos médico e ergonômico) pode ser desconstituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento de doença ocupacional pressupõe a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho (arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91). 4. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo desconsiderá-lo se houver prova robusta em sentido contrário. 5. No caso concreto, os laudos (médico e ergonômico) apresentaram fundamentação técnica sólida, baseada na anamnese, histórico ocupacional, avaliação do posto de trabalho e aplicação de metodologia reconhecida, sendo conclusivos pela ausência de sobrecarga biomecânica significativa. 6. A patologia da autora (bursite trocantérica) foi caracterizada pela perícia médica como processo inflamatório agudo, de natureza recente, sem correlação epidemiológica ou mecânica com a exposição ocupacional. 7. A prova técnica demonstrou que as atividades da autora não possuíam caráter repetitivo ou de sobrecarga estática/dinâmica suficiente para desencadear ou agravar a doença, descaracterizando o nexo ocupacional. 8. O fato de a autora desempenhar atividades de enfermagem não gera presunção absoluta de insalubridade ou risco ergonômico, cabendo à prova técnica atestar a presença de agentes nocivos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença da parte autora e as atividades laborais, atestada por perícia técnica, afasta a responsabilidade da empregadora em indenizar por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho,…
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