Processo 0000385-19.2026.8.27.2714

TJTO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000385-19.2026.8.27.2714
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000385-19.2026.8.27.2714/TO AUTOR : EVA BATISTA COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CALITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Eva Batista Costa de Sousa em face do Banco do Brasil S.A. (Evento 1, INIC1.pdf). A requerente alega ser servidora pública municipal do Município de Colméia/TO, exercendo a função de gari e auferindo vencimento básico no valor de R$ 1.621,00 (Evento 1, DOC_PESS5.pdf). Afirma que contratou operações de crédito perante a instituição financeira requerida e que os débitos automáticos incidentes sobre sua conta-corrente vêm absorvendo a totalidade de sua remuneração alimentar, deixando-a sem recursos mínimos para alimentação, moradia, água, energia e medicamentos (Evento 1, INIC1.pdf). Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em conta-corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (Evento 1, INIC1.pdf). O banco requerido foi citado (Evento 20, AR1.pdf) e apresentou contestação no Evento 22 (CONT1.pdf). Em sua defesa, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial (Evento 22, CONT1.pdf). No mérito, defendeu a licitude dos débitos efetuados com base no exercício regular do direito e na autonomia da vontade, ressaltando que as avenças possuem cláusulas autorizativas para desconto direto em conta corrente e que a limitação analógica a 30% violaria a tese do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 22, CONT1.pdf). Realizada audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC, a proposta de composição amigável restou inexitosa (Evento 25, TERMOAUD1.html). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 32, CONTESTA1.pdf) e reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 33, PET1.pdf). Destacou que o contraditório foi regularmente formado e que a contestação não impugnou a prova documental do esgotamento salarial (Evento 33, PET1.pdf). Apontou como fato superveniente a comunicação da Administração Municipal de que o pagamento de seus vencimentos voltará a ocorrer exclusivamente na conta mantida perante a instituição ré, ante o convênio de folha, restabelecendo o risco iminente de nova apropriação integral de seus proventos alimentares (Evento 33, PET1.pdf). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A prova documental constante dos autos comprova que a requerente é servidora pública municipal exercente do cargo de gari (Evento 1, DOC_PESS5.pdf) e que percebe salário mensal de natureza estritamente alimentar (Evento 1, DOC_PESS5.pdf). Os extratos bancários acostados ao feito (Evento 1, EXTRATO_BANC2.pdf / EXTRATO_BANC3.pdf) evidenciam que os descontos e débitos efetuados pela instituição financeira absorvem a integralidade dos créditos salariais assim que disponibilizados na conta corrente da consumidora, resultando em saldo nulo ou irrisório. O banco requerido não infirmou a ocorrência desses débitos em sua defesa (Evento 22, CONT1.pdf). Ao contrário, defendeu a legitimidade das…

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