Processo 0000385-23.2025.8.17.2620
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000385-23.2025.8.17.2620 AUTOR(A): NEEMIAS KENNY FEITOSA DE SA SILVA RÉU: LUCAS ALEX DOS SANTOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de alimentos indenizatórios e tutela de urgência ajuizada por NEEMIAS KENNY FEITOSA DE SÁ SILVA em face de LUCAS ALEX DOS SANTOS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão indenizatória mensal no valor de 35% do salário mínimo vigente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de acidente de trânsito. Narra o autor, em síntese, que, no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 16 horas, trafegava a pé pela via pública na cidade de Floresta/PE, quando foi violentamente atingido por uma motocicleta conduzida pelo réu. Como resultado do impacto, sofreu lesões físicas no joelho esquerdo e no membro superior esquerdo — diagnosticadas como entorse e distensão do joelho (CID-10 S83.5 e S83.2), além de lesões parciais no ligamento cruzado anterior e no menisco medial —, sendo submetido a tratamento fisioterapêutico e apresentando incapacidade laboral por tempo indeterminado, conforme declaração da fisioterapeuta responsável. Alega ainda ter incorrido em despesas com medicamentos, consulta médica particular e exames complementares. Por decisão de Id. 206056486, proferida em 07/06/2025, foram deferidos a gratuidade de justiça em favor do autor e a tutela de urgência, fixando-se alimentos indenizatórios provisórios no valor correspondente a 15% do salário mínimo, devidos a partir da intimação pessoal do réu ou constituição de advogado no processo, com fundamento nos arts. 98 e 300 do CPC e no art. 950 do Código Civil. O réu foi regularmente citado e intimado em 06 de outubro de 2025, na cidade de Garanhuns/PE, conforme certidão positiva de Id. 218827353. Não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos por certidão de Id. 233482693, datada de 14/03/2026. Por decisão de Id. 234705156, datada de 26/03/2026, foi decretada a revelia do réu e intimada a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para indicar as provas que eventualmente pretendia produzir. Por petição de Id. 236251568, assinada em 23/04/2026, a Defensora Pública informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO I — DAS JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como a ausência de requerimento das partes nesse sentido, por se mostrarem suficientes os elementos já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II — DO MÉRITO II.1 — Da culpa e da responsabilidade civil. Concorrência de culpas. O acidente objeto da presente demanda ocorreu em 20 de outubro de 2024, em via pública de Floresta/PE, envolvendo o réu Lucas Alex dos Santos, condutor de motocicleta, e o autor Neemias Kenny Feitosa de Sá Silva, que trafegava a pé. A ocorrência do evento e a existência de lesões físicas ao autor restam comprovadas pelos documentos de Id. 204567023: (a) o laudo médico ortopédico emitido pelo Dr. Raphael A. de Albuquerque (pág. 5), que atesta que o paciente "está em acompanhamento devido dor e déficit de…
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