Processo 0000385-26.2026.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000385-26.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: PATRICIA BARROCA DA SILVA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51cb398 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO PATRICIA BARROCA DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., alegando o descumprimento de diversas obrigações decorrentes do contrato de trabalho vigente desde 07/10/2024. A parte autora sustenta que a empresa ré não realiza os depósitos do FGTS corretamente desde janeiro de 2025, impõe jornada de trabalho excessiva sem a devida compensação ou pagamento, restringe o uso do banheiro e não aplicou o reajuste salarial conforme o salário-mínimo de 2026. Com fundamento nessas alegações, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No âmbito das medidas de urgência, a reclamante formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarado, de imediato, o desfazimento do vínculo empregatício por culpa patronal. Requer, por consequência, a expedição de alvarás judiciais que possibilitem o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, acrescidos da multa de 40%, bem como a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Argumenta que tais verbas possuem natureza alimentar indispensável para sua manutenção básica diante da crise contratual instalada. Cumulativamente, a parte autora postulou a concessão de medida cautelar de arresto. O objetivo dessa pretensão é a penhora e o sequestro de valores nas contas bancárias da reclamada até o limite das verbas rescisórias que considera incontroversas, como aviso-prévio, saldo de salário, férias e gratificação natalina. A reclamante justifica o receio de dano no fato de circularem informações no ambiente de trabalho sobre o possível encerramento das atividades da empresa, o que poderia frustrar a satisfação de seus créditos em uma futura execução. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares, após a triagem inicial realizada pela secretaria da vara, que registrou a existência de requerimento de tutela provisória. É o relatório necessário. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise das pretensões de urgência formuladas pela parte autora exige a verificação rigorosa dos pressupostos estabelecidos no ordenamento jurídico processual. No âmbito da Justiça do Trabalho, a disciplina das tutelas provisórias encontra amparo na aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil, conforme autorizam o art. 769 da CLT e o art. 15 do CPC, diante da compatibilidade desses institutos com os princípios que regem a proteção ao trabalhador e a efetividade da jurisdição especializada. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, o legislador exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais, conforme dispõe o art. 300 do CPC. O primeiro deles é a probabilidade do direito, que se traduz em um juízo de verossimilhança das alegações da parte, baseado em prova documental robusta apresentada já no início do processo. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado por uma situação de urgência que não permita aguardar o…
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