Processo 0000385-26.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000385-26.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93e016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 24/03/2021 e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER JOSUÉ BRAMBATI DOS SANTOS em face de VALE S/A, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Condeno a reclamada a promover a reintegração física imediata do reclamante aos seus quadros funcionais, na função original de Inspetor Orientador de Operações Ferroviárias I ou em cargo equivalente de idêntico padrão salarial, no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária e demais sanções legais pelo descumprimento de obrigação de fazer a ser fixado pelo juízo, devendo o autor se apresentar no setor de Recursos Humanos às 12h do dia 01/07/2026. Exaro advertência expressa e rigorosa a ambas as partes no sentido de que o restabelecimento do vínculo empregatício exige postura de respeito mútuo e estrita observância das normas regulamentares. A ordem de reintegração destina-se a reparar a dispensa discriminatória gerada pelo legítimo zelo profissional do obreiro, mas não constitui salvo-conduto ou passe livre para o reclamante confrontar, desrespeitar ou afrontar seus superiores hierárquicos, devendo o empregado submeter-se de forma pacífica às diretrizes gerenciais lícitas emanadas da chefia. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados nesta fundamentação, com as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de dez por cento, vedada a compensação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação às obrigações do autor. Custas processuais pela reclamada, fixadas provisoriamente em R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 para este efeito específico. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS
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