Processo 0000385-28.2025.5.21.0012
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000385-28.2025.5.21.0012 RECORRENTE: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGICLAUDO CESARIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bbe6c proferida nos autos. ROT 0000385-28.2025.5.21.0012 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES (RN9202) Recorrido: Advogado(s): DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (RN8952) Recorrido: LUIS GONZAGA DO REGO NETO Recorrido: Advogado(s): REGICLAUDO CESARIO DE ARAUJO FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN19203) FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (RN12856) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/04/2026, conforme certidão ID. e46844a; e recurso de revista interposto em 16/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República. - violação ao art. 1.013 do CPC. - contrariedade à decisão proferida no Tema 1389 do STF. Sustenta o ente público que o acórdão recorrido contraria a decisão proferida pelo STF no Tema 1389 de Repercussão Geral, sendo imperiosa a suspensão do feito. Trecho do acórdão transcrito pela recorrente: II. Questões em discussão 2. São estas as questões centrais em discussão: (i) definir se há aderência estrita do caso concreto ao Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos envolvendo alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, justificando a suspensão do feito; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária do Município de São Miguel pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), que veda a responsabilização automática e exige comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo; (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. Inexiste aderência estrita ao Tema 1.389 do STF, pois a controvérsia não versa sobre a validade de contrato civil ou comercial previamente formalizado, mas sobre a própria existência de relação jurídica de trabalho dissimulada sob alegação de vínculo associativo, inexistindo contrato escrito entre as partes ou emissão de nota fiscal, requisitos essenciais para aplicação do precedente vinculante (Rcl 79.967, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 4. A responsabilidade subsidiária do ente público não se fundamenta em inversão do ônus da prova, mas na comprovação efetiva de culpa in vigilando, demonstrada pela confissão ficta do preposto municipal (art. 843, §1º, da CLT), que declarou…
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