Processo 0000385-28.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000385-28.2025.5.22.0003 AUTOR: MARIA FRANCISCA SILVA RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS MARQUES SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7789fe proferido nos autos. Vistos etc. A parte exequente requer a adoção de novas medidas executivas, dentre elas pesquisas patrimoniais em nome de familiares do executado, restrição de circulação/licenciamento de veículo, penhora de faturamento, pesquisa via CNIB/ARISP, negativação dos executados e bloqueio de passaporte. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial, alcançando apenas os executados constantes do acordo homologado nos autos (ID. 71f5b5d), quais sejam, o ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS MARQUES SOBRINHO, representado pela inventariante MARIA HELENA DE ALMEIDA MARQUES, e J. ELIAS MARQUES SOBRINHO-TRANSPORTES. Desse modo, indefiro a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos em face de familiares do executado falecido que não integram o polo passivo da presente execução, inexistindo, até o presente momento, decisão de redirecionamento executivo, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou elementos concretos aptos a justificar a adoção excepcional da medida pretendida. Ressalte-se, ademais, que eventual responsabilidade sucessória dos herdeiros limita-se às forças da herança. No tocante às medidas executivas requeridas, verifica-se que as tentativas de constrição via SISBAJUD resultaram parcialmente infrutíferas, com localização de valores insuficientes à satisfação integral da execução. Nesse contexto, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte exequente para determinar: a) a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (restrição de créditos), via convênio competente; b) a realização de pesquisa patrimonial junto à CNIB/ARISP, com finalidade de localização de eventuais bens imóveis passíveis de constrição; c) a restrição de transferência do veículo FIAT, placa OJK7334, via RENAJUD, vedada, por ora, a restrição de circulação e licenciamento, medida que se revela excessiva neste estágio processual. Indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa, diante da ausência de demonstração concreta acerca da viabilidade da medida, do percentual pretendido e da efetiva atividade econômica atual da executada. Prejudicado o pedido de retenção/bloqueio de passaporte. Cumpram-se as diligências deferidas, intimando-se a parte exequente dos resultados obtidos. Em seguida, aguarde-se manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, por um ano. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.ELIAS MARQUES SOBRINHO-TRANSPORTES - ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS MARQUES SOBRINHO
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