Processo 0000385-32.2026.8.17.3220

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000385-32.2026.8.17.3220
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000385-32.2026.8.17.3220 AUTOR(A): J. V. L. D. S. L., B. L. D. S. B. RÉU: F. C. L. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por J. V. L. D. S. L., representada por BRUNA LARISSA AS SILVA BEZERRA, em face de F. C. L. L., partes qualificadas nos autos. Designada audiência, as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo (Id. 243321184). Instado a se manifestar, o Presentante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (Id. 244425601). Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram por fim ao litígio mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vê-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos. Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homolgoar por sentença o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demadna, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.[1] No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente. Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado retro (Id. 243321184), declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Na forma do art. 90, §3º, do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência superveniente de litígio. Diante da preclusão lógica certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, promova-se o arquivamento dos autos. P.R.I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 758.

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