Processo 0000385-33.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000385-33.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000385-33.2025.5.05.0122 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL RECORRIDO: 800-D ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d33ce proferida nos autos. RORSum 0000385-33.2025.5.05.0122 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (BA12134) RUI MORAES CRUZ (BA8534) Recorrido:   Advogado(s):   800-D ENGENHARIA LTDA LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA (BA20722) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  Preparo dispensado (sentença de Id. 8169755).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA REVELIA - ATRASO EM AUDIÊNCIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registrem-se os precedentes: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . 1 - Em regra, o atraso da parte à audiência não pode ser tolerado, diante de ausência de previsão legal nesse sentido. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: " Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ". 2 - A jurisprudência desta SBDI-1, todavia, tem mitigado essa diretriz nas hipóteses em que o atraso se revela ínfimo e dele não decorre nenhum prejuízo ao iter processual. Precedentes. 3 - Na hipótese, em que pese o atraso tenha sido de apenas 3 minutos, o comparecimento da parte à audiência apenas ocorreu após o juiz ter encerrado a instrução, em patente prejuízo ao rito procedimental. 4 - Assim, não há como afastar a revelia e seus efeitos, nos termos da mencionada Orientação…

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