Processo 0000385-33.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000385-33.2025.5.06.0016 RECORRENTE: GIVERSON PRAZERES GOUVEIA RECORRIDO: EMBRIUS CLINICA DE FERTILIDADE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMBRIUS CLINICA DE FERTILIDADE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que rejeitou a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. 2. O recorrente alegou que, embora contratado como recepcionista em saúde, exercia atividades clínicas em clínica de fertilidade, com manuseio de bisturis, lâminas cortantes, linhas cirúrgicas e contato com agentes biológicos, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. 3. O Juízo de origem indeferiu a prova pericial. Registrou que a perícia exigia demonstração mínima das atividades efetivamente desempenhadas. Assentou que o autor não produziu prova oral nem comprovou o exercício de atribuições clínicas incompatíveis com a função contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial, em pedido de adicional de insalubridade, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade quando não há prova mínima de que o reclamante exercia atividades clínicas com exposição habitual a agentes biológicos ou materiais perfurocortantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, p.u., do CPC. 6. A perícia prevista no art. 195 da CLT é necessária para caracterização e classificação da insalubridade. Contudo, a prova técnica exige lastro fático mínimo sobre as atividades efetivamente desempenhadas e sobre a alegada exposição ao agente nocivo. 7. O pedido de adicional de insalubridade estava vinculado à alegação de que o reclamante, contratado como recepcionista, exercia tarefas típicas de auxílio em procedimentos clínicos, com manuseio de materiais perfurocortantes e exposição a agentes biológicos. 8. A reclamada impugnou essa narrativa. Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 9. Não houve produção de prova oral. Os documentos dos autos também não demonstraram participação do reclamante em procedimentos clínicos ou manuseio de materiais perfurocortantes e contaminantes. 10. Ausente prova mínima do próprio fato gerador invocado, o indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa. 11. A improcedência do pedido de adicional de insalubridade decorreu da ausência de comprovação das atividades clínicas alegadas e não apenas da falta de perícia. 12. Sem prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. 13. A decisão manteve a sentença e registrou precedentes do próprio Regional no mesmo sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido.…
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