Processo 0000385-34.2026.8.26.0584
TJSP • Restituição de Coisas Apreendidas
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Processo 0000385-34.2026.8.26.0584 (processo principal 1500442-98.2024.8.26.0599) - Restituição de Coisas Apreendidas - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.O.J. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por DELAIR SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR, em decorrência dos fatos discutidos na ação penal nº 1500442-98.2024.8.26.0599. O requerente foi condenado na referida ação penal como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (artigo 69 do CP), totalizando as penas de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 1 ano, 3 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Na ocasião da prisão em flagrante, ocorrida em 02/03/2024, foram apreendidos os seguintes objetos (fls. 20/22): 3 armas de fogo (1 pistola Glock, calibre .380, nº NKY333; 1 carabina CBC, calibre .22, nº ETC4365456; 1 espingarda sem marca aparente, calibre .20, nº 159960AW, em péssimo estado e parcialmente desmontada); 3 carregadores de munição; 516 munições íntegras de calibre .22; 77 munições íntegras de calibre .38; 181 munições íntegras de calibre .380; 1 munição íntegra de calibre .32; 11 cartuchos de calibre não identificado; 14 munições deflagradas de calibre .22; 33 munições deflagradas de calibre .38; 29 munições deflagradas de calibre .380; 2 munições deflagradas de calibre .20; e 2 latas de chumbinho. O requerente alega que não houve decreto de perdimento na sentença condenatória e que as armas seriam regularmente registradas junto ao Comando do Exército. Requer, assim, a restituição dos bens ou, subsidiariamente, a nomeação de fiel depositário. Pugna, ainda, pela utilização do valor da fiança para quitação da multa penal e indenização mínima, com devolução do saldo remanescente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 54/56 e 71/74). O requerente juntou documentos de fls. 62/68, referentes a Certificado de Registro de Atirador Esportivo (CAC) e Guias de Tráfego relativas à pistola Glock e à carabina CBC. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Os bens foram apreendidos em situação de grave violência doméstica e familiar, conforme extensamente demonstrado nos autos principais. Na data dos fatos (01/03/2024), o requerente, após ingerir bebida alcoólica, agrediu fisicamente sua companheira J.M.S., desferindo-lhe um tapa no rosto/ouvido e um soco no peito, além de ameaçá-la de morte, dizendo que pegaria a arma para matá-la (fls. 6/7 do feito principal). A filha do casal, uma adolescente de 14 anos, precisou ocultar a arma (pistola Glock) em seu quarto para evitar que o requerente a utilizasse contra a vítima. Os policiais militares, ao chegarem ao local, encontraram o requerente trancado no closet e, após indagado, ele próprio indicou onde estavam as demais armas e munições (fls. 428/430 do feito principal). A sentença condenatória, proferida em 06/03/2025, manteve as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fl. 36 do apenso), demonstrando a permanência do risco à integridade física e psicológica da ofendida. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de restituição das armas e munições, cujo perdimento constitui efeito automático da condenação. O artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal estabelece como efeito automático da condenação o…
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