Processo 0000385-39.2026.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000385-39.2026.8.17.3250 AUTOR(A): F. D. S., V. B. G. D. S. RÉU: L. H. C. D. S., O. F. D. L. N., H. B. F. J. DECISÃO FABIO SANTOS e V. B. G. D. S.¸ ambos qualificados nos autos, por meio do seu advogado constituído, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de L. H. C. D. S., O. F. D. L. N. e H. B. F. J., todos identificados. Em apertada síntese, a parte autora alega ser vítima de perseguição e exposição indevida. Narra-se que a autora V. B. G. D. S. e seus filhos menores teriam sido fotografados e filmados sem autorização na porta da escola pelos réus LUIZ HENRIQUE E OSCAR FEITOSA. O material teria sido compartilhado em um grupo de WhatsApp dos agentes de trânsito. Alega-se, ainda, que o autor FÁBIO DOS SANTOS vem sofrendo ameaças do réu HAMILTON BARBOSA, com a conivência dos demais, em virtude de um processo administrativo disciplinar. Acostaram Boletim de Ocorrência (ID 229145605) e capturas de tela do aplicativo de mensagens (ID’s 229145606 e 229145607). Em sede liminar, requerem a imposição de obrigação de não fazer para que os réus façam cessar a publicação e o compartilhamento de imagens, vídeos e áudios envolvendo os autores e seus filhos e se abstenham de fazer qualquer menção ao nome dos autores em qualquer meio público ou privado de comunicação. Após determinação do Juízo (ID 229191225), a parte autora promoveu o recolhimento das custas, pugnando pela apreciação da liminar. Os autos vieram conclusos. Para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, é imprescindível que os elementos trazidos com a inicial evidenciem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do pedido e a autoria do fato lesivo. Analisando o acervo probatório que instrui a exordial, constata-se a fragilidade dos indícios de autoria imputados aos requeridos. O Boletim de Ocorrência (ID 229145605) constitui peça de caráter declaratório unilateral, produzida exclusivamente sob a ótica dos noticiantes, insuficiente, por si só, para alicerçar medidas restritivas de direitos na esfera cível sem o crivo do contraditório. Ademais, as capturas de tela do aplicativo WhatsApp (IDs 229145606 e 229145607), indicadas como prova do compartilhamento ilícito, não permitem a individualização clara e inequívoca de seus detentores. Os contatos identificados genericamente como "cordeiro" e "luiz agente" carecem de elementos adicionais de verificação (como número de telefone completo, cruzamento de dados cadastrais ou atas notariais detalhadas) que os vinculem insofismavelmente às pessoas físicas dos requeridos L. H. C. D. S. e O. F. D. L. N.. Inexistindo elementos concretos e robustos que atrelem os três réus à autoria da captura e efetiva divulgação das fotos da requerente e de seus filhos, esvai-se o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). O deferimento de ordem inibitória sob pena de multa exige destinatário certo e conduta delimitada, sendo inviável impor reprimenda preventiva baseada em presunções de autoria no ambiente virtual. Por outro lado, extraio do corpo da petição inicial do autor que vários links foram postados para que o juízo e as partes tenham acesso às provas. Quanto a esse ponto, enfatizo que a jurisprudência não admite esse procedimento,…
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