Processo 0000385-40.2024.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000385-40.2024.5.05.0034 RECORRENTE: RICARDO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7f341 proferida nos autos. ROT 0000385-40.2024.5.05.0034 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO DA SILVA COSTA MARCEL DAVID XAVIER RAMOS (BA32765) PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS (BA45186) PEDRO PAULO RAMOS (BA10438) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA GISELE LUCIANA VILELA (SC13877) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DA SILVA COSTA MARCEL DAVID XAVIER RAMOS (BA32765) PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS (BA45186) PEDRO PAULO RAMOS (BA10438) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou no acórdão: ... Na forma do art. 840, §1º da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A interpretação a ser conferia ao dispositivo deve nortear-se imperativamente pelos princípios que norteiam o processo do trabalho, notadamente o da simplicidade, mormente observando-se a peculiaridade do processo trabalhista que possibilita a aplicação do jus postulandi. Não seria razoável exigir que a parte, mormente porque sem conhecimento técnico, apresentasse liquidação minuciosa de cada pedido. Assim, reputo que a exigência legal refere-se tão somente à apresentação de uma estimativa preliminar do valor dos pedidos para viabilizar o exercício do contraditório de forma mais concreta, bem como para a devida fiscalização quanto à fixação do rito atribuído. No mesmo sentido a Instrução Normativa 41, do c. TST, que em seu art. 12, § 2º, enuncia: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Inicialmente, registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 35 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito…
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