Processo 0000385-40.2024.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000385-40.2024.5.06.0122 RECORRENTE: IZABELA KARLA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c965c3 proferida nos autos. ROT 0000385-40.2024.5.06.0122 - Terceira Turma RECURSO DE: IZABELA KARLA BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id bfad15f; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 1b116e3). Representação processual regular (Id 9f5739c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 944 e 950 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema n.76, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do pensionamento civil A recorrente alega a existência de nexo causal, dano e culpa do empregador pela doença ocupacional. Por isso, requer o pagamento de pensionamento mensal, a ser incluído na folha de pagamento da empresa, no valor de 2 salários contratuais, com correção anual pelo INPC ou pelo índice da norma coletiva, até completar 75 anos, acrescido de 13º salário e juros. Caso não seja esse o entendimento, que se utilize como parâmetro o patamar de 02 (dois) salários-mínimos vigentes. Improspera o inconformismo. Verifica-se, in casu, que o laudo pericial (ID. 93660ef) concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho, como segue: (...) De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: (...) A pensão mensal vitalícia pressupõe a ocorrência de incapacidade total e permanente, situação em que a vítima não mais pode exercer qualquer atividade laboral, implicando em perda da capacidade de prover o próprio sustento e o de seus dependentes. Pois bem, no caso em apreço, embora constatada, por meio de perícia, a redução e o comprometimento da capacidade laborativa da autora, não restou configurada a incapacidade total e permanente. A autora permanece apta ao exercício de atividades laborais, podendo assegura seu sustento e o de sua família, nos mesmos moldes anteriores ao desenvolvimento da doença profissional, inexistindo nos autos elementos probatórios que conduzam à conclusão diversa. A conclusão do laudo pericial é categórica: "Não há incapacidade laboral atual". Sobre o tema, esta E. Terceira Turma já se pronunciou, conforme textos a seguir: (...) Destarte, não faz jus a recorrente ao pensionamento vitalício reclamado, posto que restou evidenciada a sua capacidade para o trabalho. Apelo improvido. " Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações…
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