Processo 0000385-40.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000385-40.2025.5.10.0010 RECORRENTE: GUSTAVO TELES DA COSTA E OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000385-40.2025.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: EMMERSON ORNELAS FORGANES RECORRIDO: GUSTAVO TELES DA COSTA E OLIVEIRA ADVOGADA: FLÁVIA ROBERTA GUIMARÃES PIRES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA: RAQUEL FREIRE ALVES ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ: MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. O embargante alega omissões quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do artigo 840, parágrafo 1, da CLT, e quanto à decadência das contribuições previdenciárias, sustentando que o prazo deve ser contado da prestação dos serviços. Pretende a atribuição de efeito modificativo e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à necessária adstrição da condenação aos valores estimados na exordial conforme o rito ordinário; (ii) à pronúncia da decadência das contribuições previdenciárias em face da data da prestação laboral; e (iii) ao prequestionamento das matérias ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de provas ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. Inexiste omissão quanto à limitação da condenação, uma vez que o acórdão fundamentou expressamente que a indicação de valores na petição inicial do rito ordinário possui natureza meramente estimativa e não restringe o montante a ser apurado em liquidação. Não se verifica vício quanto à decadência previdenciária, pois o julgado assentou que a constituição do crédito previdenciário decorrente de decisão judicial ocorre apenas com o trânsito em julgado desta, momento em que a obrigação se torna líquida e exigível. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses do embargante ou a precedentes por ele invocados não configura omissão, mas nítida intenção de reforma do mérito, o que exige a interposição de recurso próprio "ad quem". Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais citados quando a decisão adota tese explícita sobre os temas, em conformidade com a Súmula 297 do TST, sendo desnecessária a menção nominal a cada artigo para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) No rito ordinário, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o "quantum" da condenação em fase de liquidação de sentença; (ii) A decadência das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos reconhecidos judicialmente conta-se a partir da constituição do crédito pela decisão judicial, e não da data da prestação dos serviços; (iii) A via dos embargos…
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