Processo 0000385-40.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000385-40.2025.5.11.0001 RECORRENTE: ADRIANO JORGE NOGUEIRA BARBOSA RECORRIDO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdee09e proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por ADRIANO JORGE NOGUEIRA BARBOSA (Id 8d9f22e), em face do Acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 2c0c652), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de indeferir o pleito de pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a atividade de troca/abastecimento de cilindro de GLP era eventual e que o acesso à área de armazenamento se dava por tempo reduzido (menos de 1% da jornada diária do obreiro). Destaco, todavia, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo n. RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), fixou a seguinte tese obrigatória: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. (Acórdão – Id 9b59f72). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 2c0c652) e a tese firmada pelo TST no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 8d9f22e, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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